Trabalho Arquitetura E Urbanismo
Art. 117 – Para efeito de insolação, iluminação e ventilação, todo compartimento deverá dispor de abertura direta para espaço externo ou interno.
Parágrafo Único - A abertura poderá ser, ou não, em plano vertical e estar situada a qualquer altura acima do piso do compartimento .
Art. 118 – Serão considerados suficientes para insolação, ventilação e iluminação dos compartimentos em geral, as aberturas voltadas para os recuos previstos no artigo 99 onde estes forem exigidos.
Parágrafo Único – Quando ocorrer a não existência de recuos se apresentam os requisitos seguintes :
-Para os compartimentos em geral, na frente da abertura o afastamento mínimo a seguir :
1 – 2,00m , com somatória de 5,00m, se for o caso – zona de alta densidade, zona de média densidade, zona de serviços :
2 – 1,50m , zonas de baixa densidade 1 e 2, zonas verdes.
Art . 119 – Consideram-se como suficientes para insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos em geral, independentes da orientação, os espaços fechados, desde compartimento, um círculo de diâmetro mínimo de 3,00m (três metros), mas igual ou superior a Hi /3, onde Hi é a altura do piso do compartimento considerado, contado a partir do piso do andar mais baixo.
Parágrafo Único – Os compartimentos de permanência transitória, referidos no artigo 108 poderão apresentar abertura para os espaços fechados, com as dimensões seguintes :
1 – tenham área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados) e a menor dimensão de 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros), quando a maior altura (Hi) das paredes da edificação que contornam o poço não ultrapassar de 10,00m (dez metros) ;
2 – tenham um acréscimo de 0,40m2 (quarenta decímetros quadrados) por metro, ou fração, da altura (Hi) excedente de 10,00m (dez metros), mantendo entre os lados de sua secção transversal à relação mínima de 2:3.
VENTILAÇÃO INDIRETA OU ESPECIAL
Art. 120 – os compartimentos de permanência transitória, referidos