trabalho ambiental
A desapropriação urbanística sancionatória, prevista no art. 182, parágrafo 4º, III, da Constituição Federal,tem por objetivo adequar a propriedade urbana à sua função social. A função social da propriedade urbanaé atendida, nos termos do art. 182, parágrafo 2º, da Carta Maior, quando forem observadas as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
Os problemas que envolvem esta modalidade de desapropriação são maiores e mais complexos do que se possa, a priori, cogitar. O fato é que esta previsão legal envolve não só o direito municipal à organização de sua estrutura, como também atinge o direito constitucional à propriedade, que por longo tempo foi concebido em uma visão civilista como absoluto e intangível. Abarca, ainda, o direito econômico posto que figura como obstáculo às especulações imobiliárias.
O principal problema que se apresenta, é com relação aos limites de atuação do Poder Público e a garantia dos direitos fundamentais previstos na Constituição. Urge definir qual seria o limite de atuação do Poder Público, principalmente quanto às restrições que estes podem provocar na propriedade privada.
Não se pode, contudo, esquecer que para a sociedade, a possibilidade de desapropriar um imóvel urbano que não esteja atendendo sua função social, atende aos interesses coletivos tanto no que tange ao aspecto econômico na modalidade produtividade, como no que diz respeito ao meio-ambiente, uma vez que inibe as ações especulativas.
Outro ponto que merece especial atenção diz respeito a legitimidade desta modalidade expropriatória. Para o fim desta apreciação é lícito verificar se a desapropriação urbanística sancionatória, da forma como é prevista em lei, preenche os requisitos do interesse social ou da utilidade pública – requeridos constitucionalmente necessários para legitimar a desapropriação.
Por fim, insta analisar se há licitude no ato administrativo que obriga o proprietário a usar ou edificar compulsoriamente em