Trabalho Amanda
POLÍTICA AGRÁRIA – PROFESSORA AMANDA
AGRONOMIA – IV PERÍODO
LEI DE TERRAS N.º 601 – DE 18 DE SETEMBRO DE 1850.
ANDRESA PEREIRA
IRACEMA REIS
VANDERLENE SILVA
WILIANE MARTINS
CODÓ-MA
MARÇO/2015
Art. 16. As terras devolutas que se venderem ficarão sempre sujeitas aos onus seguintes:
§ 1.º Ceder o terreno preciso para estradas publicas de huma Povoação a outra, ou algum porto de embarque, salvo o direito de indemnisação das bemfeitorias e do terreno occupado.
§ 2. Dar servidão gratuita aos visinhos quando lhes for indispensavel para sahirem á huma estrada publica, Povoação ou porto de embarque, e com indemnisação quando lhes for proveitosa por incurtamento de hum quarto ou mais de caminho.
§ 3.º Consentir a tirada de aguas desaproveitadas e a passagem dellas, precedendo a indemnisação das bemfeitorias e terreno occupado.
(Não retirar águas desaproveitadas e a passagem delas, pois mesmo nçao sendo aproveitadas podem causar desequilíbrio ambiental)
§ 4.º Sujeitar ás disposições das Leis respectivas quaesquer minas que se descobrirem nas mesmas terras.
Art. 17. Os estrangeiros que comprarem terras, e nellas se estabelecerem, ou vierem á sua custa exercer qualquer industria no Paiz, serão naturalisados querendo, depois de dous annos de residencia pela fórma porque o forão os da Colonia de São Leopoldo, e ficarão isentos do serviço militar, menos do da Guarda Nacional dentro do Municipio.
(Os estrangeiros que comprarem terras, e nellas se estabelecerem, ou vierem á sua custa exercer qualquer industria no Paiz, serão naturalisados querendo, depois de dous annos de residencia pela fórma porque o forão os da Colonia de São Leopoldo, e NÃO ficarão isentos do serviço militar, nem da Guarda Nacional dentro do Municipio.)
Art. 18. O Governo fica autorisado a mandar vir annualmente á custas do Thesouro, certo número de colonos livres para serem empregados, pelo