Trabalho Alimentos1
Ainda persiste na cultura nacional a ideia de que a prestação de alimentos cabe exclusivamente ao homem, seja pai, marido ou convivente. Mas, ao contrário, o dever de sustento da prole sempre coube a ambos os pais, obrigação que a Lei nº 6.515/1977, a Lei do Divórcio, em seu artigo 20, definiu com clareza: "Para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos", jogando por terra também essa crença popular de que os pais devem dividir a obrigação igualitariamente ou, ainda, de que cada filho menor faz jus a 10% dos ganhos do alimentante.
O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos e se estende a todos os ascendentes, como determina o art. 1.696 do Código Civil.
Nem os alimentantes estão obrigados a aportes idênticos (estes são proporcionais aos ganhos de cada um), nem os filhos menores estão sujeitos ao mesmo percentual. Este varia caso a caso, considerados fatores como a idade, a saúde, as necessidades escolares, extracurriculares, terapêuticas e tantas outras.
Pais e avós
O direito a alimentos não se esgota no dever de sustento dos filhos menores ou incapazes pelos pais, no dever para com ex-mulher, ex-companheira, ex-marido, ex-convivente. O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos e se estende a todos os ascendentes, como determina o art. 1.696 do Código Civil. Esta questão nem sempre é bem vista pelos jovens, mas os pais, os avós, quando necessitados, fazem jus ao mesmo sustento que deram a seu filhos, recaindo sobre a prole os mesmos deveres e estando sujeitos, em