Apresenta-se neste captulo, um conjunto de recomendaes, leis e decretos que regem o estgio, assunto que preocupa os governos federal e estadual, conforme pode ser visto a seguir. 2.1. Lei N 11.788, de 25 de setembro de 2008 Dispe sobre o estgio de estudantes altera a redao do art. 428 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de maro de 1994, o pargrafo nico do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisria no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001 e d outras providncias.OPRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei CAPTULO IDA DEFINIO, CLASSIFICAO E RELAES DE ESTGIO Art. 1o Estgio ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa preparao para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqentando o ensino regular em instituies de educao superior, de educao profissional, de ensino mdio, da educao especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educao de jovens e adultos. 1o O estgio faz parte do projeto pedaggico do curso, alm de integrar o itinerrio formativo do educando. 2o O estgio visa ao aprendizado de competncias prprias da atividade profissional e contextualizao curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidad e para o trabalho. Art. 2o O estgio poder ser obrigatrio ou no-obrigatrio, conforme determinao das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e rea de ensino e do projeto pedaggico do curso. 1o Estgio obrigatrio aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horria requisito para aprovao e obteno de diploma. 2o Estgio no-obrigatrio aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida carga horria regular e obrigatria. 3o As atividades de extenso, de monitorias e de iniciao cientfica na