Trabalho Alexandre
No litisconsórcio necessário, é indispensável a presença conjunta de diversos autores e/ou diversos réus, “sob pena de ineficácia da sentença” (conforme ensina o Professor ARUDA ALVIM em seu Manual, p. 44); no litisconsórcio facultativo, pode o litisconsórcio ser formado ou não, nada afetando a sua não formação, os efeitos da sentença que, todavia, atingirão somente quem tenha sido parte (art. 472, do CPC). No litisconsórcio facultativo, a vontade relevante para a sua formação, ou não, é a do autor; a do réu, pelo regime vigente, não tem relevância, na formação do litisconsórcio facultativo, sendo-lhe imposto pela vontade do autor, desde que a lei o permita (art. 46 do CPC). É irrelevante a vontade do juiz, que não pode impor a formação do litisconsórcio facultativo, se o autor não o formou (RTJ 77/898 e
13- É uma forma de intervenção espontânea de terceiros que tem natureza jurídica de ação. A oposição pode ser interventiva ou autônoma, sendo que na primeira não há formação de novo processo, havendo, portanto, duas ações em um único processo. Já a oposição autônoma é aquele que enseja a formação de um novo processo independente, mas que será distribuído por dependência. Note-se que apenas a oposição interventiva poderá ser qualificado como intervenção de terceiros, já que haverá ingresso de terceiro em processo alheio. Na oposição, o terceiro deduz uma pretensão que coincide com aquela em litígio, ou seja, o terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que estão sendo disputados entre autor e réu da demanda.
15- rts. 56 a 61 do