TRABALHO AGRAVO
O artigo 522 do Codigo de Processo Civil estabelece que: das decisões interlocutórias caberá agravo. O juiz, ao longo do processo profere três tipos de pronunciamentos: sentença, decisão interlocutória e despacho.
Sentença, de acordo com o artigo 162, §1° do Codigo de Processo Civil, é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
A decisão interlocutória é aquela proferida ao longo do processo, mas sem pôr fim a este. Segundo Carlos Alberto Bittar, "a decisão interlocutória, ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (art.162, §2°), apresenta como característica própria a de decidir questão processual intercorrente, isto é, decisão que não tenha caráter extintivo para o processo tomado como um todo, mas apenas para determinado ato judicial".
E, por fim, o despacho, que é todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado a apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir.
Diante do exposto, cabe agravo de qualquer decisão interlocutória, sem limitação de qualidade ou quantidade, que resolva questão incidente, surgida no curso do processo, sem colocar termo à demanda.
Sob a denominação genérica de agravo (art.496, II), o Código de Processo Civil passou a disciplinar três modalidades distintas, subordinadas a procedimentos específicos:
a) agravo de instrumento, das decisões interlocutórias dos juízos de primeiro grau (art.522, caput, segunda parte) e das que, na instância a quo, negarem seguimento aos recursos ordinário constitucional (art. 540), extraordinário e especial (art. 544);
b) agravo retido, ainda de decisões interlocutórias em primeiro grau de jurisdição, podendo ser, conforme a oportunidade em que é interposto, facultativo, obrigatório, oral ou por escrito (art. 522, caput, primeira parte);
c) agravo inominado ou simplesmente agravo, ou ainda agravo interno, das decisões dos relatores que, nos tribunais, negarem seguimento a recurso (art.532, 545 e 557,