Trabalho admistrativo
DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
1- Mudança na nomenclatura, função e conteúdo da Lei.
A vigente Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657/1942), atualmente denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei nº 12.376/2010), revogou a antiga, promulgada simultaneamente com o Código Civil, substituindo-a. Contém 19 artigos, enquanto que a primitiva continha 21.
Trata-se de legislação anexa ao Código Civil, mas autônoma, dele não fazendo parte.
Embora se destine a facilitar a sua aplicação, tem caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do direito. Acompanha o Código Civil simplesmente porque se trata do diploma considerado de maior importância. Na realidade constitui um repositório de normas preliminar à totalidade do ordenamento jurídico nacional.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é um conjunto de normas sobre normas, visto que disciplina as próprias normas jurídicas, determinando o seu modo de aplicação e entendimento, no tempo e no espaço. Ultrapassa ela o âmbito do direito civil, pois enquanto o objeto das leis em geral é o comportamento humano, o da LINDB é a própria norma, visto que disciplina a sua elaboração e vigência, a sua aplicação no tempo e no espaço, as suas fontes etc.
Dirige-se a todos os ramos do direito, salvo naquilo que for regulado de forma diferente na legislação específica. Assim, o dispositivo que manda aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito aos casos omissos (art.4º) aplica-se a todo o ordenamento brasileiro, exceto ao direito penal e ao direito tributário, que contêm normas específicas a esse respeito. O direito penal admite a analogia somente in bonam partem. E o Código Tributário Nacional admite a analogia como critério de hermenêutica, com a ressalva de que não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. A LINDB é aplicável, como o próprio nome diz, a todo o