Trabalho Acadêmico
CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E LETRAS-CCHL
DISCIPLINA: FILOSOFIA DO DIREITO
Marcos Paulo
REFERÊNCIA
DWORKIN, Ronald. Integridade do Direito in: O Império do Direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999. cap.vii.pg.271-332.
APRESENTAÇÃO
Dworkin destacou-se por causa de seu pensamento original e, conforme Wolkmer (2006, p. 38), é um dos principais jusfilósofos que desenvolveram críticas relevantes ao liberalismo utilitarista e ao positivismo jurídico contemporâneo, especialmente na versão dada a esta teoria por Herbert Hart. Também é considerado por outros como um “neojusnaturalista”. Oliveira Junior (s.d.) descreve que a teoria de Dworkin é uma das que demonstra o enfraquecimento da dicotomia “jusnaturalismo” e positivismo jurídico. Outros ainda consideram que, Dworkin é o responsável por criar uma terceira teoria do direito, em que a primeira e a segunda seriam o positivismo jurídico e o jusnaturalismo (FALLON, 1992).
Dwokin é autor de Uma Questão de Princípio, Levando os Direitos a Sério e Império do Direito. Neste último livro o autor elabora de maneira mais completa sua tese dos direitos, cujo princípio de integridade é um desdobramento do método de Hércules relativo ao seu método de julgar os casos difíceis.
O presente trabalho acadêmico pretendeu-se a realização de resumo do capítulo oitavo — Integridade do Direito –, o qual está no livro Império do Direito, e revisão de literatura do respectivo capítulo.
RESUMO: VII Integridade do Direito
Direito como integridade nega manifestações do direito como relatos de fatos do convencionalismo, voltados para o passado, ou programas instrumentais do pragmatismo jurídico, voltados para o futuro. As afirmações jurídicas são opiniões interpretativas, as quais combinam elementos que se voltam ao passado e ao futuro; interpretam a prática jurídica contemporânea como uma política em processo de desenvolvimento.
Para que seja válido o