Trabalho 1 Bimestre 2015
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 2
PROFA. LOIANE PRADO VERBICARO
MONITORAS: ADRIANA, KÉZIA E PALOMA
GRUPO DE 6 ALUNOS – 1º BIMESTRE (1,5 PTS)
1) “A escola histórica do direito (e o historicismo em geral) podem ser considerados precursores do positivismo jurídico somente no sentido de que representam uma crítica radical do direito natural, conforme o concebia o iluminismo, isto é, como um direito universal e imutável deduzido pela razão. Ao direito natural a escola histórica contrapõe o direito consuetudinário, considerado como a forma genuína do direito, enquanto expressão imediata da realidade histórico-social e do Volksgeist.” (BOBBIO, Norberto. Positivismo Jurídico: lições de filosofia do Direito. São Paulo: ícone, 1995).
Explique como se pode afirmar que, mesmo diante de fortes críticas ao iluminismo e às codificações, a Escola Histórica do Direito auxiliou o surgimento do positivismo no contexto alemão.
2) “A segunda objeção de Bentham refutada por Austin diz respeito à natureza arbitrária do direito judiciário, que seria criado pelos juízes sem nenhum critério objetivo, sem limites e sem controles; na realidade, observa o nosso autor, o juiz não é absolutamente livre para agir como deseja, mas está submetido a múltiplos vínculos e controles (...)” (BOBBIO, Norberto. Positivismo Jurídico: lições de filosofia do Direito. São Paulo: ícone, 1995).
Faça um contraponto entre a teoria de Bentham e a teoria de Austin, enfatizando o que tange à discricionariedade judicial e explicando a que “vínculos e controles” Austin afirma que o juiz está sujeito.
3) “(...) A ideia da codificação é fruto da cultura racionalista, e se aí pôde se tornar realidade, é precisamente porque as ideias iluministas se encarnaram em forças histórico-políticas, dando lugar à Revolução Francesa. É, de fato, propriamente durante o desenrolar da Revolução Francesa (1790-1800) que a ideia de codificar o direito ganha consistência. Esse projeto nasce da convicção