Trabalho 02/04
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 19/12/2001
Publicação: DJ 04/02/2002 P - 00133
Parte(s): GLÓRIA TREVI
NASCITURO
MARCOS ROGERIO BAPTISTA
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Decisão
Trata-se de habeas-corpus, com pedido de liminar, impetrado por Marcos Rogerio Baptista, em favor de Glória Trevi e seu filho nascituro, em que se aponta como coator o Supremo Tribunal Federal.2. Argúi-se nesta impetração ausência de condições higiênicas na Penitenciária da Papuda; estupro sofrido pela paciente nas celas da Polícia Federal; erros grosseiros cometidos na Extradição 783; concessão de asilo político, em razão da extraditanda ser criminosa política; arbitrariedade e inconstitucionalidade da decisão proferida nos autos do HC 81.442.3. Requer, liminarmente, abertura de inquérito administrativo e policial, a fim de que seja apurada a autoria da violação sexual sofrida pela paciente; interrogatório de Glória Trevi perante o Pleno desta Corte; internação da paciente em clínica particular, às expensas da União Federal;pagamento mensal de pensão alimentícia à Glória Trevi e seu filho nascituro; e, no mérito, que seja cassada a decisão proferida na Extradição 783.4. É o breve relatório, decido.5. Cabe salientar, inicialmente, que não sou o relator da Extradição 783, como apontou o impetrante, mas sim o Ministro Néri da Silveira.6. As razões deduzidas no presente writ não autorizam o seu conhecimento, porquanto, ininteligíveis e confusas,sequer possibilitam inferir constrangimento ilegal praticado por esta Corte, cumprindo registrar que, em situações idênticas, este Tribunal decidiu:"HABEAS-CORPUS. IMPETRAÇÃO ININTELIGÍVEL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.Impetração que, além de confusa, não apresenta a espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que se funda o temor do paciente.Habeas corpus não conhecido." (HC 72.054, 2ª Turma, Francisco Rezek, DJU de 08/09/95). "HABEAS CORPUS. PETIÇÃO PROLIXA E ININTELIGÍVEL.NÃO