trabalhista
IVO DA SILVA, brasileiro, casado, auditor, nascido em 22 de março de 1970, filho de Ana da Silva, portador da CTP nº 9958 série 008 SP, do PIS nº 000.888.774-633 do CPF nº 444.555.666-77 e do RG nº 15.999.888-X, residente e domiciliado a Rua do Milagre, nº 68, Bairro Esperança, Santo André - SP, CEP 05825-999, por seus advogados e bastantes procuradores, devidamente constituídos, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional no Município de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo a Rua Conceição, nº 321 – Centro CEP: 09530-060, onde receberá notificações e intimações, vem perante Vossa Excelência propor
pelo rito ordinário, em face de LF COMPUTADORES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.558.999/0001-99, estabelecida no município de São Caetano do Sul – SP, na Rua da Discriminação, nº 666, Vila da Maldade, CEP 01715-666, mediante as razões de fato e de direito a seguir expendidas:
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O Reclamante, mesmo tendo seu vínculo de emprego reconhecido através da assinatura de sua CTPS, foi dispensado imotivadamente, recebeu suas verbas resilotórias corretamente, mas o lide destaca a dispensa do funcionário portador do vírus HIV de forma humilhante e discriminatória, para o bom tratamento de sua enfermidade precisa do emprego devido aos salários e convenio médico que são de extrema necessidade. O art. 273 do CPC tem a seguinte redação: “Art. 273 – O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – Haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito