Trabalhista
R: A Sentença tem sentido técnico de decisão final, de julgamento que encerra a entrega de prestação jurisdicional. Nos termos do art. 162, § único. do CPC, Sentença é o ato pelo qual o Juiz põe termo ao processo, com ou sem apreciação do mérito.
2. Qual a distinção entre sentenças definitivas e sentenças terminativas? Fundamente.
R: As Sentenças definitivas são aquelas que extinguem o processo, acolhendo ou rejeitando o pedido, portanto, com apreciação do mérito da causa. De acordo com o art. 831 § único da CLT e art. 269 do CPC. Exemplos: quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; quando as partes transigirem, etc.
As Sentenças terminativas são aquelas que extinguem o processo, sem apreciação do mérito da causa, conforme o art. 267 do CPC. Exemplos: quando o juiz indeferir a inicial; em caso de acolhimento da alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada.
3. O que é decisão interlocutória? Fundamente.
R: São decisões que decidem questões incidentes, sem extinguir o processo. Não são sentenças no sentido técnico, mas decisões, sendo irrecorríveis no processo do trabalho, salvo excepcionalmente quando terminativas do feito. Art. 162, §2º.
4. Cabe algum recurso das decisões interlocutórias no Processo do Trabalho? Fundamente.
R: Nos termos dos artigos 893 § 10 e 799 § 2° da CLT e Enunciado 214 da CLT, não cabe qualquer recurso dos despachos e das decisões meramente interlocutórias, que não extingam os processos trabalhistas.
5. Qual a importância da Sentença?
R: A Sentença constitui o acontecimento mais importante e espetacular dentro do processo, sendo seu ponto de culminância e de exaustão. Ponto de culminância, porque todos os atos praticados no processo visam a preparar o advento da sentença que comporá a lide. De exaustão, porque a sentença constitui ato jurisdicional destinado a extinguir o processo, mesmo que não se julgue o mérito.
6. Quais os elementos essenciais da Sentença?