Trabalhista
, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por seus advogados e bastantes procuradores que esta subscrevem e assinam propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de:
WORK, CNPJ nº., situada na Rua, nº. 4, Bairro Centro, na cidade de Diadema/SP, Cep: 09., e
PREFEITURA MUNICIPAL situada na Av. nº 3.030, Bairro Centro, Cep: 15-000, razão dos motivos de fato e direito a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
Da Assistência Judiciária Gratuita
Para os fins do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 c/c o artigo 5º, LXXIV da CF/88, declara a requerente que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sendo pessoa reconhecidamente pobre. Invoca também a aplicabilidade do art. 789, § 3º da CLT, em sua nova redação dada pela Lei 10.537/02(declaração de pobreza em anexo).
Da Comissão de Conciliação Prévia
Informa a reclamante que ajuíza a presente reclamatória nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF/88, e parágrafo 3º do artigo 625-E da CLT, sendo que na localidade onde prestou serviços, até a presente data não foi instituída a Comissão de Conciliação Prévia em âmbito da empresa ou do sindicato da Categoria, não lhe restando alternativa, exceto ingressar com a presente Reclamação Trabalhista.
Da Responsabilidade Subsidiária Da Segunda Reclamada – Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto:
Diz a Súmula 331, incisos IV a VI do TST:
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso