Trabalhador Portuario
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
PÓS DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO/TURMA 25
TRABALHADOR PORTUÁRIO NA ATIVIDADE DE CAPATAZIA SOB O REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO
RENATA BIANA DA SILVA
VIDEIRA/SC
2015
1. INTRODUÇÃO
O texto a seguir trará uma reflexão sobre a possibilidade da prestação de serviço, pelo trabalhar portuário, na atividade de capatazia, em caráter temporário. Considerar-se-á para efeitos de esclarecimento a conceituação de operador portuário, as modalidades de prestação de serviço no porto, bem como a menção à Lei dos Portos no que tange à prestação de serviço, em caráter temporário, pelo operador portuário na atividade de capatazia.
2. TRABALHADOR PORTUÁRIO
2.1 Conceito
A nova Lei dos Portos (12.815/13), art 2º, inciso XIII elucida que operador portuário é uma pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros, ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado. Também a lei 12.815/13, art 40, parágrafo 1º, sugere que capatazia1 é atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário. A modalidade de trabalho portuário de capatazia, será desempenhada por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos, estes devidamente registrados. O operador portuário não poderá , nas modalidades de serviços portuários de que trata a nova Lei dos Portos – correlacionadas abaixo – contratar ou locar mão de obra sob o regime temporário.
2.2 Modalidades dos Serviços Portuários conforme a Lei 12.815/2013
Capatazia: atividade de movimentação de