trabalhador doméstico
A promulgação da Emenda Constitucional n°72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos, dentre eles trará a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS. O projeto estabelece que empregadores deverão pagar mensalmente contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de 11,2% do total do salário do empregado. Desse valor, 3,2% deverão ser depositados numa conta separada, de modo a garantir que, em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador possa ser indenizado com o recebimento de 40% de seu saldo do FGTS.
DESCONTOS Descontos permitidos no salário do empregado(a) doméstico(a): Previdência Social, faltas injustificadas, vale (valor que eventualmente tenha sido pago adiantado) e vale-transporte, desde que o valor descontado não ultrapasse a 6% do salário total.
Previdência Social A contribuição para a Previdência Social começa pelo empregador, que deve pagar 12% do salário para o INSS e após pagar o salário ao trabalhador, deve-se descontar 8% também para o INSS.
13º Salário para Empregadas Domésticas O 13º deve ser pago em duas parcelas, a primeira entre fevereiro e novembro e o seu valor será metade do salário correspondente ao mês anterior. A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro e o valor será a remuneração do mês de dezembro, dividido por 12 e multiplicado pelo número de meses trabalhados durante o ano.
Faltas ao trabalho doméstico
Se o empregado(a) doméstico(a) faltar sem justificativa, será descontado seu dia de folga. Consequentemente, não terá o direito à remuneração pelo repouso, perdendo, então, dois dias de salário (o da folga e o que faltou).
Contrato de trabalho: Informações que devem ser anotadas na página "Contrato de Trabalho" da Carteira de Trabalho: nome e CPF do empregador; endereço do empregador (local de trabalho do empregado); cargo (babá, cozinheira, jardineiro, empregada doméstica etc); data de admissão; salário