Trab
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
Resolve nomear, de acordo com o art. 24, inciso III, da Lei n°
6.174, de 16 de novembro de 1970, LEON GRUPENMACHER, RG nº
1.223.522-4, para exercer, em comissão, o cargo de Secretário de Estado da
Segurança Pública.
Curitiba, em 10 de março de 2014, 193° da Independência e 126° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA CEZAR SILVESTRI
Governador do Estado Secretário de Estado de Governo
19684/2014
CAPÍTULO II -
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA EXERCÍCIO
Art. 4º. A Função Privativa-Policial é atribuída exclusivamente ao policial militar, civil, delegado, perito oficial e auxiliar de perícia e deve recair, preferencialmente, em militares e servidores civis estáveis com habilitação profissional correspondente.
§ 1º. A Função Privativa-Policial é concedida por indicação do Titular do Órgão, exceto em relação à FPP1, que é privativa de nomeação do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. O ato concessivo da Função Privativa-Policial deve se dar por meio de nomeação publicada no Diário Oficial do Estado, que contenha o nome completo do servidor, número de identidade, código ou simbologia da função, denominação da função e descrição das tarefas ou atividades a serem desenvolvidas.
Art. 87. Compete privativamente ao Governador:
(vide ADIN 979-6)
I - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
III - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;
VII - vetar projeto de lei, total ou parcialmente;
VIII - solicitar a intervenção federal no Estado, nos termos da Constituição Federal;
IX - decretar e fazer executar a