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Leticia Esteves
OPÇÃO DO LEGISLADOR BRASILEIRO DE 2002 Segundo o Art. 966 do Código Civil de 2002: “Considerase empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”
Apesar de parecerem definições distintas, segundo o autor, empresário e comerciante são, porém, no Código Civil, termos equivalentes. Seria portanto a partir da ideia de produção de serviços em geral que se estabeleceria a distinção entre os dois termos. Sendo os comerciais basicamente, aqueles auxiliares ou acessórios e necessários ao exercício da poduçãocirculação de bens, como os financeiros, securitários, de transportes, para citar os clássicos, e os demais não comerciais. Assim poderia ser superada uma questão de lógica derivada da unificação do direito das obrigações. Ou seja, qualquer organização, cuja finalidade for o exercício profissional de atividade econômica, de modo profissional é empresa. Que pode ser dividida em duas especies: as comerciais e as não comerciais.
Logo, pelo entendimento atual, procurouse concentrar os conceitos de empresário em uma forma abrangida no Art. 966 do Código Civil, sendo seu paragrafo único apresentado pelas exceções:
Parágrafo Único: “Não se considera empresário quem exerce profissão intectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda com concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”
Entretanto, a partir de um direito comparado, tornase confuso o porquê de tal excepcionalidade, pois mesmo intelectuais, artistas e produtores de obras literárias ou científicas fazem parte do rol que, de alguma forma, se compreende como empresário. O exemplo empregado a partir do
Codice Civile italiano, para