A Pena é o modo de repressão, pelo poder público, à violação da ordem social. Consiste numa punição imposta pelo Estado ao delinquente ou contraventor, em processo judicial de instrução contraditória, por causa de crime ou contravenção que tenham cometido, com o fim de exemplá-los e evitar a prática de novas infrações. É uma sanção de caráter civil, fiscal ou administrativo, pecuniária ou não, proveniente de infrações previstas nas respectivas leis, e, quanto às civis, também nos contratos. 1 “A pena de multa que, na legislação brasileira consiste no pagamento ao fundo penitenciário de quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, configura-se em importante tendência da política criminal contemporânea, sendo adequada à criminalidade de baixo relevo. Ademais, possui vantagens sobre a privação de liberdade, pois além de humanitária, tem força intimatória nos crimes patrimoniais.” Mas sua eficácia está diretamente relacionada com a forma de execução, que deverá, em respeito à sua essência de sanção criminal, ser promovida pelo Ministério Público, órgão legitimado pela Constituição Federal para o ingresso da ação que ronda a natureza da pena de multa foi inserida pela Lei nº 9.268/96, quando, ao modificar a redação do art. 51 do Código Penal, dispôs que, "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública" Dessa forma, as expressões "dívida de valor" e "dívida ativa" trouxeram a impressão de estar descaracterizada a natureza penal da multa aplicada. A doutrina, de uma forma geral, sustenta a manutenção do caráter penal da multa, pois a alteração legislativa só teria ocorrido para evitar a conversão da penalidade em constrição da liberdade, transformando a dívida penal em dívida de valor, não podendo mais, assim, o débito não quitado ser representado por um enclausuramento, mas tão somente por um valor quantificado em dinheiro. Dessa forma,