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DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante prestou serviços durante o período de 05/11/1997, até 10/04/2012, para a Reclamada, exercendo as funções de vendedor externo. Percebeu como última remuneração a quantia de R$-1.285,55 (Um Mil Duzentos e Oitenta e Cinco Reais e Cinquenta e Cinco Centavos), e mais comissão de 4,5% (quatro e meio por cento), do valor da venda realizada no mês.
Vale informar, que o percentual de 4,5% (quatro e meio por cento), do valor total das vendas realizadas pelo reclamante era pago por fora, com o fito de não haver incidência sobre o recolhimento do FGTS, e tampouco previdenciário.
O reclamante vendia em média o importe de R$-214.000,00 (Duzentos e Quatorze Mil Reais), por mês, e deste montante recebia o percentual de 4,5% (quatro e meio por cento), que lhe eram pago por fora, descontado deste monte a importância que lhe lançavam no holerite a título de salário para incidência dos descontos fundiários e previdenciários.
Portanto, além do valor lançado no holerite do reclamante, para efeito fundiário e previdenciário, a reclamada pagava mensalmente por fora ao reclamante uma média de R$-8.300,00 (Oito Mil e Trezentos Reais), referente a 4,5% (quatro e meio por cento), do total das rendas realizadas por este.
No dia 05/06/2012, o reclamante foi induzido a firmar acordo judicial com a reclamada (cópia ata de audiência anexa), dando por quitado sua rescisão contratual no que pertine as verbas laborais incidentes sobre seu holerites.
Foi dispensado sem justa causa, mas conforme acima explanado não recebeu todas as verbas a que fazia jus.
DA DIFERENÇA INCIDENTE SOBRE O PERCENTUAL DE COMISSÃO
Quando da homologação da TRCT, o Reclamante fez consignar a ressalva de que ingressaria com ação judicial com a finalidade de receber as diferenças de créditos a que fazia jus (TRCT em anexo).
São devidos, portanto, tais