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Introdução
Com advento do novo Código Civil, significativas alterações relacionadas ao seguro de vida foram introduzidas em nosso ordenamento jurídico.
O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, juntamente com a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, órgãos responsáveis por regulamentar, disciplinar e fiscalizar o setor de seguros privados no Brasil, editaram diversas normas com o intuito de se adequarem ao proposto pelo Código Civil. Dentre elas podemos citar a Resolução nº 117/2004 do CNSP e a Circular 302/2005 da SUSEP.
Estas normas, no entanto, trouxeram significativas mudanças no tocante aos contratos de seguro de pessoas, especialmente no que diz respeito ao prazo de renovação destes contratos. É que combinando o artigo 774 do Código civil com o artigo 64 §1º da circular nº 302/2005 da SUSEP a renovação automática do contrato só poderia ocorrer uma única vez, e, caso a Seguradora não tivesse interesse em renovar a apólice, deveria ser feita notificação aos segurados e ao estipulante antes do final de vigência da apólice.[1] Assim, as Seguradoras se viram impedidas de renovar automática e sucessivamente suas apólices de seguros e encaminharam a seus segurados notificações comunicando tal fato. Por outro lado, os segurados que mantinham seus contratos por longos anos viram seus contratos serem rescindidos unilateralmente. Estava então estabelecido um conflito que originou inúmeros processos no judiciário brasileiro.
A visão das Seguradoras
Diante da celeuma instaurada frente as alterações na legislação pátria, algumas companhias seguradoras ofereceram aos segurados uma nova apólice, com cálculos atuarias revisados e consequente alteração nos valores dos prêmios e indenizações, bem como alterações nos riscos cobertos, o que garantiria a mutualidade ou simplesmente informaram que não havia interesse na renovação.
Argumentam as seguradoras que a cláusula