O autor Henri Lévy inicia o texto com questões referentes a sociedade e direito, poderá algumas sociedades viver sem direito? O adágio ubi societas, ibi jus é universal? Para que uma organização social possua a coexistência harmoniosa de seus membros, o primado de regras de conduta deve ser obrigatório para evitar colapsos, intrigas, desavenças eventuais. Quando surgem os eventos intersubjetivos, isto é, o choque entre interesses antagônicos de dois ou mais indivíduos, movidos pela busca incessante dos bens da vida prática, devem ser assinaladas normas que permitam o desate da questão turbulenta, da disputa, enfim, que não se conseguiu evitar-se de outras formas. Afinal, nem sempre a conciliação é possível, máxime nas relações mais complexas, onde a resistência do interesse alheio é produto de multiplicidade cultural, ideológica, etc. Com efeito, o direito corresponde à exigência de ‘’uma convivência ordenada’’, pois nenhuma sociedade poderia substituir sem um mínimo de ordem, de direito e solidariedade. Conforme acentua o professor Reale, de ‘’experiência jurídica’’, só podemos falar onde e quando se formam as relações entre os homens, por isso denominadas relações intersubjetivas, pois envolvem sempre dois ou mais sujeitos. Assim, temos a ‘’sempre nova lição de um antigo brocardo’’: ubi societas, ibi jus (onde está a sociedade, está o direito). Ressalte-se ainda que a recíproca também é verdadeira: ubi jus, ibi societas. ‘’Não se podendo conceber qualquer atividade social desprovida de forma e garantia jurídica, nem qualquer regra jurídica que não se refira à sociedade. Henri, expõe no texto uma tese de que para os sociólogos o direito muda de acordo com que a sociedade muda. Estou a favor dessa linha de pensamento, compreendo que o direito é um processo natural que acompanha até hoje a evolução de acordo com as necessidades dos seres humanos, pois, o direito tem como finalidade manter a paz e harmonia em diversas relações sociais. Como a