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O procedimento sumário, por sua vez, apenas incide nas situações previstas no art. 275/cpc, sejam aquelas cujo valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos (art. 275, I/cpc) ou em razão da matéria, hipóteses previstas no inciso II do mesmo artigo. Esses casos foram elencados neste artigo pelo entendimento do legislador de que mereciam um tratamento mais simples e célere, logo deveriam ser guiados segundo o procedimento comum sumário. O valor do salário mínimo ao qual o inciso I do art. 275 se refere é aquele do tempo da propositura da demanda, ou seja, da data da distribuição da petição inicial (nas comarcas em que não há distribuição, será na data em que a petição inicial for despachada pelo juiz – art. 263/cpc). Contudo, as situações previstas no inciso II se relacionam apenas ao objeto, portanto, não precisam obedecer ao critério do valor da causa citado no inciso anterior, basta que o caso concreto esteja elencado neste rol de hipóteses ou em leis extravagantes.
Cabe ressaltar o disposto no parágrafo único do art. 275, no qual resta cristalino que o procedimento sumário não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas, assim como nas ações as quais já esteja previsto um procedimento especial. Se a ação ensejava o procedimento sumário e por equívoco instaurou-se o procedimento ordinário, deverá ser aplicado o art. 250, caput/cpc.
Contrariamente ao que ocorre no procedimento ordinário, o rito