trab securitario
De acordo com o Princípio da dispersão dos riscos, a responsabilidade do segurador encontra-se dentro dos riscos prováveis e sujeitos a uma regularidade, sendo excluídos ou dispersados os eventos isolados que possam inviabilizar o desempenho do seguro contratado.
Este princípio é facilmente utilizado na contratação dos seguros, encontrando-se na forma de riscos excluídos na apólice. Podemos perceber isso, inclusive desde o Código Civil de 1916, em seu artigo 1.460, do Código Civil: “quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador”.
Entretanto, o contrato deverá sempre consignar os riscos assumidos, vide art. 759, do CC/2002: “A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco”.
Dessa maneira, em um seguro de veículo automotor é comum a denominada cobertura compreensiva, que garante os riscos de colisão, incêndio, roubo e furto, assim como aqueles sinistros mais comuns que podem ocorrer no cotidiano. Todavia, determinados atos, como depredação popular ou intempéries da natureza são excluídos da cobertura do seguro, pois afetam muito o desempenho econômico do seguro.
Em outras palavras, a inclusão desses riscos mais raros de ocasiona o encarecimento demasiado do prêmio, o que faz com que não haja uma expectativa de retorno por parte dos consumidores. Assim, os segurados optam por excluir ou dispersar esses riscos mais raros a fim de que o preço do seguro seja mais barato. Juridicamente, o que ocorre é que a exclusão de riscos atenua a responsabilidade do segurador.
Pode-se verificar a aplicação do referido princípio da dispersão dos riscos em na jurisprudência a fim de resolver controvérsias envolvendo a liquidação de sinistros, vejamos:
SEGURO HABITACIONAL. SEGURO DE RISCOS DIVERSOS. DANOS CAUSADOS POR VENTOS VIOLENTOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CHUVAS