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INTRODUÇÃO
Antes de adentrar diretamente ao tema sobre as classificações das Ações de Conhecimento, cabe, inicialmente, apenas destacar o conceito de Ação, embora seja este objeto de intensos estudos e até os dias atuais, não se encontrando unanimidade na doutrina sobre a sua definição, entretanto, segundo Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso 1
“A ação é usualmente definida como sendo o direito público subjetivo abstrato, exercido contra o Estado-juiz, visando a prestação da tutela jurisdicional. É ela um direito, pois se contrapõe ao dever do Estado de resolver os litígios. Direito esse subjetivo, porque envolve exigência deduzida contra o Poder Público, visando o cumprimento da norma geral de conduta tida como violada (direito objetivo). Por fim, abstrato, pois independe da existência do direito material concreto alegado pelo autor.”
Assim, é por meio do direito de ação provoca-se a jurisdição estatal, a qual, por sua vez, será exercida por meio de complexos atos que é o processo.
As ações são classificadas pela doutrina considerando os aspectos que comporta diversas acepções.
Neste ponto, passaremos para a classificação das ações, segundo a natureza do provimento jurisdicional pretendido, que segundo a doutrina majoritária, são: Ação de Conhecimento que visa ao acertamento do direito que se sub classificam em Ação declaratória, condenatória, constitutiva, Ação mandamental, e a Ação de Execução que visa a satisfação de um direito já acertado.
AÇÃO DECLARATORIA
É aquela na qual o interesse do reclamante se limita à firmação da existência, ou inexistência, de uma relação jurídica. O juiz evidencia o que no mundo do Direito já existia, eliminando a falta de certeza que sombreava a verdadeira vontade da lei. Não são executáveis as sentenças declaratórias, já que não têm sanção, e a declaração judicial basta para satisfazer o interesse do autor.
Ex: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE TEM NATUREZA DECLARATÓRIA,