TRAB. Finanças
O Lucro real, para fins da legislação do imposto de renda, significa o próprio lucro tributável, e distingue-se do lucro líquido apurado contabilmente. O lucro real é o lucro liquido do período de apuração ajustados pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro liquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais.
Enquanto o Lucro Real pressupõe contabilidade, uma que o inicio de seu calculo depende do Lucro Antes do Imposto de Renda. Portanto, deparando-se com uma questão deste tipo, se parte do principio que o imposto de renda deverá ser calculado com base lucro Real. Apenas com alguns ajustes o lucro real é realizado num livro fiscal denominado Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), que acaba por conciliar o lucro contábil antes do imposto de Renda, com o finalmente tributável.
Considera-se lucro inflacionário, em cada período de apuração, o saldo credor da conta de correção monetária diminuído da diferença positiva entre a soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas, e a soma das receitas financeiras com as variações monetárias ativas, computadas no lucro líquido; se o valor da soma das receitas financeiras com as variações monetárias ativas for igual ou superior à soma das despesas financeiras com as variações monetárias passivas, o lucro inflacionário do período será igual ao saldo credor da conta de correção monetária (Lei nº 7.799/89, art. 21, § 1º).
2. Quais são as distorções inflacionárias que persistem nas demonstrações contábeis, mesmo após aplicar a correção monetária estabelecida pela Lei 6.404/76 e pela Legislação do Imposto de Renda?
As inflações provocam distorções nas Demonstrações contábeis