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A crítica à tradicional teoria do comando.
A relação entre a obrigação jurídica e a obrigação moral.
O contexto histórico de emergência da teoria de Hart.
A obra de Hart é amplamente reconhecida como o apogeu do positivismo jurídico. Hart nega o caráter normativo dos princípios e expressam como objetivo da ciência jurídica “criar um perfeito corpo unitário de regras que pudessem abranger todas as situações”.
O paradigma do Estado Democrático de Direito é focado nas discussões doutrinárias em relação a questão da legitimidade das decisões judiciais, de modo que não basta que uma decisão judicial seja tão somente racional, mas como também democrática. Logo, o direito somente se legitima por via democrática.
Desse modo, Hart faz uma crítica ao modelo da teoria imperativa do direito, discussões incessantes de práticas sociais que envolvem o direito, a relação entre direito e moral, o desenvolvimento do direito internacional e a critica ao formalismo ( a imagem em que tudo é determinado pelas regras) e ao ceticismo quanto as regras (a imagem de que nada é determinado por regras previamente existentes).
Assim, Hart afirma que Austin foi incapaz de entender a complexidade da legalidade porque a imagem austiana do direito é a imagem de uma pessoa ou grupo impondo sua vontade por meio de sanções. Portanto afirmava que a teoria imperativa tampouco explica por que as leis continuam a ser válidas depois que o soberano que as criou perde o poder.
Nesse sentido, Hart introduz uma ideia sobre a qual Austin não se manifestava em detalha, ou seja, a noção de que as leis são regras e que um sistema jurídico é um conjunto complexo de regras. Assim, Hart afirmava que a chave para teoria jurídica moderna está em compreender a noção de regra e identificar o sistema jurídico moderno com uma união das regras primarias e secundárias.