Lei n. 6404/76, Sociedades de ações O novo Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que na verdade deveria ser chamado de Código de Direito Privado por revogar não só o Código Civil, Lei nº 3.071, de 01 de janeiro de 1916, mas também, a Parte Geral do Código Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850, entre outras disposições legais, traz inúmeras alterações ao nosso ordenamento jurídico, dentre as quais a nova regulamentação das sociedades existentes em nosso Direito brasileiro, com exceção da Sociedade por Ações, que continua a ser regulada pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Portanto, a partir de 11 de janeiro de 2003, deverá entrar em vigência o novo Código Civil, onde as várias formas societárias serão regidas por este novo dispositivo legal. As sociedades constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às novas regras, porém, quaisquer modificações no contrato social dessas sociedades, bem como a transformação, incorporação, fusão ou cisão, que ocorrerem após a vigência do novo Código Civil, deverão por ele serem regidas. Uma das grandes mudanças trazidas pelo novo Código Civil, refere-se a antiga distinção entre sociedade civil e sociedade comercial, adotando a teoria da empresa, em substituição à antiga teoria dos atos de comércio. O novo dispositivo apresenta dois conceitos societários distintos: o de sociedade simples para a atividade econômica exercida pelos prestadores de serviços, que deverão requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; e o de sociedade empresária para aquela que tem por objeto o exercício da atividade própria de empresário sujeito ao Registro Público de Empresas Mercantis. O novo dispositivo apresenta também a divisão entre sociedade não personificada e sociedade personificada. Nossa antiga sociedade em conta de participação encontra-se caracterizada como sociedade não