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CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS
CURSO DE DIREITO - DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO 2015-I
PROFº MSc. LUIZ FELIPE MACHADO – email lfmachado@univali.br
ATIVIDADE CURRICULAR DE DIREITO ADMINISTRATIVO – M3 – PESO 02
DATA: ____________ TURMA: __________ PERÍODO: 7º
1. Apresente um conceito para órgãos públicos. (valor 1,00)
Com base na teoria do órgão, podemos conceituar órgão público como uma unidade que une atribuições praticadas pelos agentes públicos que o formam com o objetivo de manifestar a vontade do Estado, o seu pensamento, ou pelo menos a sua tendência de agir.
Na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello ‘’os órgãos nada mais significam que círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes neles providos.’’
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Apontamentos sobre os agentes públicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975.
Segundo Helly Lopes Meirelles, Órgãos públicos são centro de competências instituídos para desempenhar funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é destinada à pessoa jurídica a que pertencem.
2. Quais são as classificações apresentada pela doutrina para os órgãos públicos. (valor 1,50)
São várias e diversas as classificações adotadas pela doutrina brasileira acerca dos órgãos públicos.
Em José dos Santos Carvalho Filho:
“São os mais diversos os critérios adotados para definir-se a classificação dos órgãos públicos. Veremos os mais importantes: “a)-quanto à pessoa federativa; b)-quando à situação estrutural; c)-quanto à composição; d)-quanto aos órgãos de representação unitária; e)-quanto aos órgãos de representação plúrima.”
Quanto à pessoa federativa, os “órgãos dividem-se em federais, estaduais, distritais e municipais. Quanto à situação estrutural, este critério leva em consideração a situação do órgão, sua estrutura estatal, assim temos: