Torque
1. REDEFINIÇÃO DO LUGAR DA UNIÃO NA ORGANIZAÇÃO NACIONAL DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
a) Iniciativas do Governo FHC
A Lei n. 9131, de 27 de novembro de 1995, altera o artigo 6º da LDB anterior que trata do papel do Ministério da Educação e do Desporto. Neste artigo, a Lei n. 9131, não modifica a natureza do mesmo, apenas acrescenta que caberá ao Ministério da Educação e Desporto, além das atribuições já presentes, formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem.
No parágrafo 1° inciso IX do artigo 9º da nova LDB diz que: “na estrutura educacional haverá um concelho nacional de educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei”. Com isso, passa a compor o CNE as: câmaras de Educação básicas e Educação superior, com atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao MEC. Cabe salientar que qualquer manifestação do conselho pleno e câmaras, só terá validade na educação nacional se for homologada pelo ministro da educação. Isso faz com que o CNE seja apenas um órgão assessor do ministério da educação.
Os artigos 3°e 4° da Lei n. 9131 regulamentam os incisos IV, VIII e IX do artigo 9° da nova LDB no que se refere ao ensino superior. São esses mecanismos que estabelecem o que é popularmente conhecido como “provão”. Os primeiros resultados deste exame mostraram que os cursos oferecidos nas instituições privadas estavam bem a baixo dos cursos prestados nas instituições públicas surpreendendo inclusive o MEC. Mas, ao invés destes estabelecimentos que tiveram um baixo desempenho punidos, e os que tiveram bom rendimento receberem algum tipo de beneficio, o MEC abriu uma linha de crédito de cerca de 300 milhões de reais para financiar a melhoria dos cursos nas instituições particulares. Essa situação, fez com que a educação privada preparasse seus alunos não para a vida, mas para passarem no provão.
A Lei n. 9192,