TOPOGRAFIA X CARTOGRAFIA
Por: Djacir Ramos
12/03/2004
Há, no momento, uma grande confusão com relação aos trabalhos de levantamentos topográficos de áreas rurais, no que tange à apresentação das peças técnicas (Desenhos, Memoriais, Relatórios técnicos, etc.), tendo em vista o atendimento às portarias e normativas do INCRA que, por sua vez, estão apoiadas na nova lei 10.267, de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo decreto 4.449 de 30 de outubro de 2002.
Colocamos aqui mais uma vez a nossa opinião, com o objetivo sempre de contribuir com os nossos usuários, que nos têm enviados manifestações por e-mails e por telefone, solicitando maiores esclarecimentos sobre as aplicações dos dispositivos da Lei 10.267, principalmente no tocante ao ponto que temos criticado, qual seja, a edição de memoriais descritivos a partir das coordenadas georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
Transcrevemos aqui, para melhor entendimento da nossa exposição nesta resenha, trecho do Art. 3° da lei 10.267, que dá nova redação aos art´s 169, 176, 225 e 246 da lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973.
Em especial destacamos a nova redação dos § 3o e § 4o do art 176, bem como do § 3o do art. 225 da lei alterada...
"Art. 176. (Lei 6.015 - § 3o e § 4o , com nova redação)
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3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.
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§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos