Topografia de Mina. NRM 17
Para finalizar segue destacado abaixo o parte do texto das Normas Reguladoras da Mineração que se refere à Topografia de Minas:
17.4.1 A critério do DNPM pode ser exigido a imediata atualização topográfica da mina e elaboração de plantas específicas. 17.5 Por motivo de segurança e lavra racional devem ser elaborados e atualizados os seguintes mapas, plantas e desenhos: a) mapa geral de localização; b) mapas e plantas de superfície; c) plantas com os trabalhos de pesquisa e localização das reservas; d) plantas referentes às jazidas; e) plantas com representação das atividades nas minas e f) apresentação de seções e projeções verticais. 17.5.1 Em todas as plantas, onde couber, devem ser indicados os limites da concessão, o perímetro da mina e os limites das áreas em lavra. 17.6 A planta de superfície e a planta geral da mina devem ter a mesma escala. 17.7 Na elaboração das plantas, mapas e desenhos devem ser utilizados formatos padronizados. 17.8 Em cada mapa, planta ou desenho devem ser indicados: a) título da planta, mapa ou desenho; b) denominação do empreendedor; c) denominação da mina, da área e da concessão; d) rede de coordenadas UTM, base topográfica; e) escala numérica e gráfica do mapa, planta ou desenho; f) data da elaboração e as datas de atualização do mapa, planta ou desenho; g) o número de identificação ou de registro do mapa, planta ou desenho no arquivo e h) o desenhista, o responsável pelo levantamento topográfico e o responsável técnico. 17.9 No caso de atividades minerarias, dentro de uma faixa de 200 m (duzentos metros) do limite da concessão, deve ser entregue ao(s) empreendedor(es) circunvizinho(s) mapa ou planta representativo das atividades desenvolvidas. 17.10 Os mapas e plantas devem ser apresentados aos órgãos fiscalizadores quando forem solicitados. 17.11 No mapa geral de localização devem ser indicadas as