tomografia computadorizada
2º) Garantir os recursos necessários para o treinamento apropriado e atualização periódica da equipe sobre técnicas e procedimentos radiológicos, incluindo aspectos de proteção radiológica.
3º) Assessorar-se de um especialista de física de radiodiagnóstico na execução das medidas de proteção radiológica no âmbito do serviço, incluindo controle de qualidade.
4º) Assegurar que nenhum paciente seja submetido a uma exposição médica sem que seja solicitada por um médico, ou odontólogo, no caso de radiologia odontológica.
PORTARIA Nº 531, DE 26 DE MARÇO DE 2012
Institui o Programa Nacional de Qualidade em Mamografia (PNQM).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 daConstituição, e
Considerando o disposto no art. 200 da Constituição Federal e nos arts. 6º e 16, incisos VII e XVII, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que atribuem ao Sistema Único de Saúde (SUS),mais especificamente à sua Direção Nacional, a competência para controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde, bem como para participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos radioativos;
Considerando os arts. 2º, inciso III e § 1º, e 8º, inciso IX, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que atribuem à União, por intermédio do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a competência para normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, especialmente produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;
Considerando o disposto na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, que