Tomada de preço, licitação e regime de adiantamento
Lei que Regulamenta: 8.666 de 21 de Junho de 1993.
Regulamento o art.37,inciso XXI,da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providencias .(Alterados pela Leis nº8.883 de junho de 1994 e nº 9.648 de 27 de maio de 1998)
Quando a Prefeitura deve ou não Utilizar-se:
A tomada de preços é a modalidade de licitação utilizada para contratações que possuam um valor estimado médio, compreendidas até o montante de R$ 650.000,00 para aquisição de materiais e serviços de engenharia.
A principal característica de tomada de preços é que ela se destina a interessados devidamente cadastrados e por força de Lei nº 8.666/93, ela também passou a se estender aos interessados que atenderem a todas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.
Esse “cadastramento” se refere a analise previa da situação da empresa, por meio de verificação de sua habilitação jurídica, de sua regularidade fiscal, de sua qualificação econômico financeira, de sua qualificação técnica e do cumprimento das exigências do Ministério do Trabalho com relação ao trabalho do menor, em conformidade com o disposto nos arts.27a 31 da Lei nº 8.666/93, atribuindo-lhe , posteriormente, caso atenda a todos esses requisitos, o certificado de registro cadastral.
Um aspecto importante a ser salientado é que, como os interessados ainda não cadastrados poderão apresentar sua documentação até terceiro dia anterior à data prevista para o recebimento das propostas, esse procedimento de análise da documentação deverá ser agilizado pela comissão pertinente, a fim de que as empresas não participem em condições de cadastramento passíveis de serem revistas, causando prejuízos à licitação. Ademais, num raciocínio raso, a Administração jamais poderá recusar um pedido de cadastramento, alegando não haver tempo hábil para a análise dos documentos.