Todos
São perfeitamente distintas as hipóteses: 1) o construtor-incorporador constrói para si próprio ou para venda após o “habite-se”: não é situação tributada pelo ISS, porque falta a essa atividade o caráter de prestação de serviço; e 2) a empresa imobiliária promove a venda da fração ideal de terreno e se compromete a construir a benfeitoria: é situação tributada pelo ISS, por se constituir em atividade perfeitamente tipificada.
Em resumo, portanto, acreditamos que neste trabalho tenha sido caracterizada a existência, na situação em epígrafe, de duas diferentes obrigações: de dar, no primeiro caso, em que o objeto do contrato é a entrega de um imóvel pronto; e de fazer, no segundo, em que a empresa se obriga a construir, o que se evidencia, sem sombra de dúvida, como prestação de serviço.
São estas as considerações que nos parece importante apresentar com o objetivo de auxiliar na compreensão do tema.
concluiu que não cabe a incidência de ISS na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade..
23/01/2012
Em nenhum caso em que se cogite de incidência do ISS, pela circunstância de a contratação da construção de unidade imobiliária se concretizar antes da concessão do “habite-se” quando o incorporador é também o construtor, há a incidência do ITBI sobre valor total da operação. Não há construção para entrega futura, como alguns pretenderam demonstrar, mas, sim, duplo objeto no contrato: aquisição da fração ideal do terreno (obrigação de dar) e execução de construção civil (obrigação de fazer), relativamente à obra a se realizar. Até por força da Lei que regula as incorporações imobiliárias, os valores da fração ideal de terreno e da construção devem ser expressamente demonstrados nos contratos.
A atividade incorporação imobiliária não está expressa na