TJSC - CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
Relator: Des. Newton Trisotto
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO
PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO QUE,
SE ACOLHIDA, IMPLICARIA NA ALTERAÇÃO DA
CLASSIFICAÇÃO
DE
OUTROS
CANDIDATOS.
LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO
CARACTERIZADO.
DECISÃO QUE IMPÕE AO IMPETRANTE A CITAÇÃO DOS
LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO DESPROVIDO.
"'Sempre que os efeitos da sentença atingem os candidatos já aprovados, alterando-lhes notas e ordem de classificação, devem todos eles integrar a lide na condição de litisconsortes necessários, em aplicação ao comando do art. 47 do CPC, sob pena de nulidade do processo a partir de sua origem' (REsp n. 208.373, Min. Felix Fischer; TJSC,
GCDP, AgRgMS n. 2013.017865-7, Des. Luiz Cézar Medeiros).
Somente será dispensável a formação de litisconsórcio quando a liminar deferida em favor do candidato impetrante do mandado de segurança for anterior à publicação do resultado do concurso e na classificação divulgada os efeitos da decisão já tiverem sido considerados- (GCDP,
AgRgMS n. 2013.011936-1, Des. Newton Trisotto).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em
Mandado de Segurança n. 2013.021131-1/0002.00, da Comarca da Capital (Tribunal de Justiça), em que é agravante Bruna Mendonça Francisco, e agravados Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outros:
O Grupo de Câmaras de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao agravo. Custas na forma da lei.
O julgamento, realizado no dia 11 de setembro de 2013, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Gaspar Rubick, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Cézar Medeiros,
Nelson Schaefer Martins, José Volpato de Souza, Cesar Abreu, Jaime Ramos, João
Henrique Blasi, Jorge Luiz de Borba, Júlio César Knoll, Francisco Oliveira Neto e
Pedro Manoel Abreu.