TJ RS AC 70054598990 03013
2438 palavras
10 páginas
apelação cível. responsabilidade civil. ENTREVISTA CONCEDIDA EM RÁDIO POR VEREADOR. DIVULGAÇÃO DE despesa com folha de pagamento de servidorES. atuação do PARLAMENTAR NO exercício do mandato eletivo. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.Hipótese dos autos em que a atuação do demandado, que é vereador na cidade de Liberato Salzano e pretendeu demonstrar em programa de rádio local os gastos da Administração Pública com o pagamento de horas extras ao funcionalismo, não configurou abuso do direito de informar. Inexistência de ilicitude na conduta do demandado ou mesmo com caráter pejorativo ou de inverdade a macular a imagem da autora. Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível
Nona Câmara Cível
Nº 70054598990 (N° CNJ: 0184526-44.2013.8.21.7000)
Comarca de Constantina
BERNARDETE ANZILIERO DO NASCIMENTO
APELANTE
ADIR MARCOLAN
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, recurso desprovido.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Eugênio Facchini Neto e Des. Miguel Ângelo da Silva.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2013.
DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Tasso Caubi Soares Delabary (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por BERNARDETE ANZILIERO DO NASCIMENTO, nos autos da ação de indenização ajuizada em face de ADIR MARCOLAN, contra sentença de fls. 113/117, que julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial.
A autora, em suas razões recursais (fls. 122/127), defendeu a ilicitude da conduta do réu de divulgar seu salário em programa radiofônico sem sua autorização e sem justificativa para tanto, maculando sua imagem, uma vez que associou seu nome a possíveis irregularidades na Administração Pública. Teceu consideração sobre o princípio da publicidade da administração e da dignidade da pessoa humana. Requereu,