TJ RJ APL 02515939620118190001 1e722
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRONONA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0251593-96.2011.8.19.0001
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO – PREVI-RIO
APELADOS: LARISSA SILVA SERPA BARBOSA e LUCAS SILVA SERPA BARBOSA,
REPRESENTADOS POR SUA GENITORA LUANA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO CAMPISTA GUARINO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO.
PEDIDO DE COBRANÇA DE QUANTIA REFERENTE AO
BENEFÍCIO
“PREVI-EDUCAÇÃO”
DO
ANO
DE
2011.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FAMÍLIA
CARENTE.
APELADA
QUE
ADMINISTRATIVAMENTE
O
NÃO
REQUEREU
BENEFÍCIO,
NO
PRAZO
ESTIPULADO PELA PORTARIA PREVI-RIO N.º 851/2011.
FORMALIDADE
PONDERADO
QUE,
O
TODAVIA,
VALOR
DA
NÃO
É
PRETENSÃO
RAZOÁVEL,
DEDUZIDA.
DIREITO À EDUCAÇÃO, PREVISTO NOS ARTS. 205 E 227,
CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PREVALÊNCIA
DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
PRECEDENTES
DESTA
CORTE
DE
JUSTIÇA,
QUE
DESTACAM A PROTEÇÃO INTEGRAL DISPENSADA AO
MENOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUMMUM
JUS, SUMMA INJURIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS QUE, NA HIPÓTESE VERSADA, NÃO SÃO
DEVIDOS. SE O BENEFÍCIO NÃO FOI PAGO POR CULPA
EXCLUSIVA DA REPRESENTANTE LEGAL DOS APELADOS,
NÃO HÁ FALAR-SE EM MORA DO DEVEDOR. APELO A QUE
SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
n.º 0251593-96.2011.8.19.0001, em que são, respectivamente, apelante e apelados INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – PREVI-RIO e LARISSA SILVA
Assinado por GILBERTO CAMPISTA GUARINO:000014990
Data: 21/02/2013 16:26:00. Local: GAB. DES GILBERTO CAMPISTA GUARINO
SERPA BARBOSA E LUCAS SILVA SERPA BARBOSA, representados por sua genitora LUANA SILVA,
ACORDAM
Os Desembargadores que integram a 9ª Câmara Cível em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Decisão