TJ DF ACJ 20130410139809 9f758
453 palavras
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Órgão3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Processo N.
Apelação Cível do Juizado Especial 20130410139809ACJ
Apelante(s)
ITAU UNIBANCO S.A
Apelado(s)
MARIA DO SOCORRO ARAUJO CARVALHO
Relator
Desembargador FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
Acórdão Nº
793.615
E M E N T A
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
1. As partes, recorrente e recorrido, adéquam-se, respectivamente, aos conceitos de fornecedor e consumidor. A controvérsia deve, pois, ser analisada com a incidência dos princípios e normas insculpidas na Lei n. 8.078/1990.
2. Tendo em vista que a instituição financeira arrendadora, nos casos de contrato de arrendamento mercantil, permanece como proprietária do bem objeto do negócio, enquanto a arrendatária consumidora figura como possuidora direta, cabe a primeira o ônus de fornecer à segunda, após a quitação integral do débito, a documentação necessária para a transferência do bem, sob pena de caracterizar a falha na prestação do serviço.
3. O fornecedor dos serviços, quando não demonstrar que possibilitou ao consumidor, mediante a entrega dos documentos pertinentes, a transferência do automóvel, deve ser responsabilizada pela existência do gravame.
4. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, em razão de dívida já adimplida, afeta os direitos da personalidade do autor, caracterizando, pois, danos morais merecedores de compensação pecuniária.
5.Traduz falha na prestação dos serviços, cujos danos devem ser reparados/compensados pela instituição financeira, a determinação indevida, por esta realizada, destinada à inclusão do nome da cliente em órgão restritivo.
6. O quantum indenizatório fixado na sentença não merece reparos, uma vez que