Titulos de cédito
R: Cheque, Nota Promissória, Testamento, Duplicata, ou seja, são papéis que representam uma obrigação de uma parte perante outra (pode ser uma dívida, uma obrigação, um direito a ser exercido, etc). O título de crédito é o documento pelo qual a parte que tem um direito pode cobrar legalmente da outra parte (exemplo: se você tem um cheque que alguém te pagou, esse cheque te dá o direito de cobrar o valor do emissor do cheque).
2 Quais as três características fundamentais dos títulos de credito?
R.: Literalidade, autonomia, cartularidade.
3 O que é literalidade?
R: A literalidade carrega em si a formalidade e o rigor do que deve estar expresso no título de crédito, pois representa o conteúdo escrito no próprio documento. Só tem valor jurídico-cambial o efetivo escrito no título de crédito original, explicitando assim, de forma literal, a obrigação por ele representada. A quitação de um título deverá está expressa no próprio título de crédito. Assim como o aval só terá efeito jurídico-cambial se estiver assinado no próprio título.
4 O que é autonomia?
R: A autonomia gera direitos autônomos no campo processual. O título de crédito, uma vez colocado em circulação, mediante a sua transferência para um terceiro de boa-fé, o título se desvincula do negócio concreto que o originou, como forma de proteger tal terceiro de boa-fé e conferir segurança jurídica à circulação do crédito pelo título representado.
5 O que é cartularidade?
R.: Cartularidade é a característica que consiste na necessidade de que o título se materialize num documento, em um papel (cártula), que deve ser exibido pelo credor quando desejar exercer seu direito ao crédito nele contido 6
6-O que é independência?
R.: Independência (ou substantivada) é a inexistência de vínculo jurídico entre quaisquer coobrigados
7 Em que consiste a força executiva dos títulos de credito?
R.: Conforme disposto no art. 585 do CPC, o título de crédito é considerado título executivo