Titulos de Crédito
1. CONCEITO
- É UMA PROMESSA DE PAGAMENTO, onde uma pessoa se compromete a pagar quantia LÍQUIDA, CERTA e EXIGÍVEL.
Certa: Por ex, não pode ser quantia atualizável pela correção monetária
Exigível: Para isso, há 2 requisitos: (1) NP toda preenchida; (2) Tem que ter vencido
- É título não-causal (abstrato), isto é, atendidos seus requisitos formais de validade, não se exige demonstrar a relação de direito material que a engendrou.
- É de modelo livre (pode ser feita à mão, por ex)
- Não é permitido NOTA PROMISSÓRIA AO PORTADOR, pois o nome do TOMADOR é exigido
- A data de pagamento é fixa (não existe certo termo de vista ou certo termo de prazo)
- Faltando época do pagamento, reputa-se TÍTULO À VISTA; faltando o lugar considera-se pagável no local do saque ou no mencionado ao lado do nome do subscritor.
- Admite endosso
- Admite o aval Para efeitos cambiários, assinatura no anverso (“por aval” + assinatura ou só assinatura)
> Observe o seguinte exemplo:
Subscritor X Tomador Y (endosso) Credor Avalista Z
* Se for dado aval em branco (isto é, se não estiver expresso que o TOMADOR é o avalizado), o aval estará sendo dado ao subscritor. Se Z pagar, ele só terá direito de regresso contra X.
2. REQUISITOS
- O saque da NP gera as situações jurídicas seguintes:
a) SUBSCRITOR (ou SACADOR ou EMITENTE PROMITENTE): Emitente da NP; devedor principal
Aquele que, mediante o saque, concorda em representar sua dívida perante o TOMADOR, através de um documento de efeitos cambiários.
b) TOMADOR (BENEFICIÁRIO ou SACADO): Credor
Caso o Documento não apresente requisitos prescritos por lei será transferido através de CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO - LU art. 75/76 :
a) a expressão NOTA PROMISSÓRIA inserta no texto do título , na mesma língua utilizada para a sua redação;
b) promessa incondicional de pagar quantia determinada ;
c) nome do tomador ;
d) data do saque;
e)