Titulos de Crédito
DE
CRÉDITO
HISTÓRICO – O dinheiro é um instrumento de troca por excelência. É a mercadoria por todos aceita para desempenhar as aquisições de outras mercadorias e na obtenção de serviços indispensáveis, satisfazendo as necessidades humanas no convívio social. Originariamente adotou-se como instrumento de trocas os produtos de uso comum, como o gado e o sal. Num processo evolutivo passou-se à fase metálica e, posteriormente, à fase financeira, surgindo em consequência o papel-moeda. Com a criação dos títulos de crédito o dinheiro em espécie é substituído
CONCEITO:
Vivante: "documento necessário para exercitar o direito literal e autônomo que ali é mencionado” Whitaker: "documento capaz de realizar, imediatamente, o valor que representa“Caio Mário da Silva Pereira: “na manifestação unilateral da vontade do agente, materializada em um instrumento, pela qual ele se obriga a uma prestação determinada, independentemente de qualquer ato de aceitação emanado de outro agente”
CÓDIGO CIVIL DE 2002
Art . 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Os requisitos formais dos diversos títulos de crédito encontram-se nas diversas legislações que os regulam (Lei do Cheque, Lei das Duplicatas). Assim, o não preenchimento de algum dos requisitos legais acarretará a invalidade do escrito como título de crédito, impossibilitando a cobrança do respectivo crédito contido no título com as garantias e preferências estabelecidas pela legislação.
ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO: Diversos são os títulos de crédito, todos eles regulados por leis especiais. Os mais usuais e que se sobressaem pela importância são:
I – Letra de Câmbio; II – Nota Promissória; III – Cheque; IV – Duplicata;
São títulos de crédito rural: a) Nota Promissória Rural; b) Duplicata Rural; c) Cédula Rural Pignoratícia; d) Cédula Rural Hipotecária; e) Nota de Crédito Rural.
São