TITULOS DE CREDITO
1. ORIGEM
Surgiu da evolução do escambo, para a moeda metálica, depois para o papelmoeda. E da necessidade de maior facilidade para o transporte de altos valores, que era inviável o transporte moedas em espécie.
A Convenção de Genebra em 1930 estabeleceu a Lei Uniforme, vigente em 25 países. Em 1908, no Brasil, já vigorava a Lei Cambial (Decreto 2.044/1908).
A CF/46 alterou a forma legislativa. Nesse mesmo ano foi ratificada a Lei
Uniforme.
Em 2002 o Novo Código Civil traz disciplina sobre os títulos de crédito nos arts.
887 – 926. O CC adotou o princípio da liberalidade de criação e emissão de títulos inominados, não faz menção aos títulos nominados: cheque / letra de câmbio / nota promissória e duplicata. O Código Civil não revogou as leis específicas dos títulos nominados. 2. CONCEITO
“Titulo de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado” (Vivante).
Documento: reporta um fato, diz que alguma coisa existe. Constitui prova do direito de crédito a alguém.
Distinções: 1ª Refere-se unicamente a relações creditícias, não se documenta nenhum outro tipo de obrigação (de dar, de fazer ou não fazer). Apenas o crédito titularizado de um sujeito perante outro consta no título de crédito. Ex. contrato de aluguel representa o crédito ao aluguel, para o locador, e a posse do bem, para o locatário.
2ª Facilidade na cobrança do crédito em juízo. É definido por lei processual como título executivo extrajudicial (CPC art. 585, I). Possui executividade, dá ao credor o direito de promover uma execução judicial do seu direito representado pelo título. Ex. documento de confissão de dívida (fiado) deve ser reconhecido o direito ao crédito nele contido através de Ação Monitória.
3ª Ostenta atributo de negociabilidade, é de fácil circulação, negociação do direito nele mencionado. A disciplina jurídica dos títulos de crédito facilita ao credor encontrar terceiros interessados em