Titulos de Credito
TÍTULOS DE CRÉDITO
(arts. 887 a 926 CC)
Direito
Empresarial
Prof. MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas
1
1.1
DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (arts. 887 a 926 CC)
-
CONCEITO
"Títulos de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado" (Vivante).
Título de crédito é um documento formal, com força executiva, representativo de
divida
liquida,
certa
e
exigível,
de
desvinculada do negócio que o originou.
CRÉDITO
DOCUMENTO
(prova)
- relação de confiança entre dois sujeitos
- credor = o que concede crédito
- devedor = o que dele se beneficia
- cartularidade
- literalidade
- autonomia
circulação
1.1
-
CONCEITO
O Título de crédito não é o único documento disciplinado pelo direito.
Há outros que provam que certo sujeito é titular de um direito perante
outro ou perante qualquer um.
Ex.: contrato de locação, escritura pública de compra e venda de imóvel, notificação de lançamento fiscal, sentença judicial condenatória (V. arts.
583 e 585 do CPC - Títulos Executivos Judiciais e Extrajudiciais).
1.2
- PRINCÍPIOS GERAIS
Cartularidade: consiste na materialização do direito no documento, ou seja, o exercício do direito de crédito fica condicionado à apresentação da
cártula (título).
O credor de título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado.
Observa-se que, em vista da informalidade que caracteriza as relações empresariais, o nosso ordenamento jurídico tem criado exceções ao
princípio da cartularidade.
Assim, a Lei das Duplicatas (Lei n. 5.474/68) admite a execução judicial de crédito, representado por esse tipo de título, sem a obrigatoriedade de
sua apresentação (Lei das Duplicatas, art. 15).
1.2 - PRINCÍPIOS GERAIS
Literalidade: medida do direito contido no título, ou seja, o documento vale pelo que nele se contém.