Titulos de Credito
Brenda Corrêa Lima
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ASSUNTOS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
COISA JULGADA
BREVE HISTÓRICO
A sentença no direito canônico não era tão estável quanto à laica, sendo os meios próprios para impugná-la mais abrangentes do que os previstos nos ordenamentos jurídicos civis, especialmente no que concerne às hipóteses de cabimento e aos prazos[1].
Esta é a origem da querela nullitatis, a qual comportava duas modalidades: a querela nullitatis sanabilis, adequada à impugnação dos vícios sanáveis, tal qual os recursos e a querela nullitatis insanabilis, a ser proposta para impugnar os vícios mais graves. A primeira fundiu-se com o recurso em vários ordenamentos europeus, transformando-se os motivos de nulidades menos graves em motivos de apelação. A insanabilis, por sua vez, podia ser alegada como remédio extremo contra os vícios mais graves, considerados insanáveis, motivo pelo qual sobreviviam ao decurso dos prazos e à formação da coisa julgada[2].
Válido mencionar o conceito dado por José Cretella Neto, o qual afirma a respeito do assunto que se trata de expressão latina que significa nulidade de litígio, indicando a ação criada e utilizada na Idade Média, para impugnar a sentença, independentemente de recurso, apontada como a origem das ações autônomas de impugnação [3].
Essa criação do direito canônico sobrevive no direito hodierno, o que significa que a inexistência da sentença pode ser declarada por meio de ação declaratória de inexistência, uma vez que é a querela nullitatis o remédio voltado para a impugnação de erros judiciais graves, os quais não se sanam com a preclusão temporal, impedindo a formação da res iudicata[4].
Cumpre observar que a expressão "querela nullitatis", como já foi mencionado, remonta a passado distante. O que não se pode dizer da distinção entre nulidade absoluta e inexistência, as quais só passaram a ser diferenciadas recentemente, motivo pelo qual se verifica