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A decisão foi dada num recurso em que a União pretendia as contribuições em favor do INSS sobre o total do valor acordado.
Para o relator José Carlos Fogaça, "É despiciendo argumentar que o valor decorrente de trabalho resulta em indispensável recolhimento de contribuição em favor da Previdência Social, independentemente da formação de relação de emprego através de acordo judicial, quando prestado a empresas e equiparados."
Citando o artigo 195 do Decreto nº 3.048/99, que trata da contribuição obrigatória da empresa, incidente sobre o valor do trabalho prestado, com ou sem vínculo de emprego, o relator observou que o inciso II da mesma norma impõe apenas ao empregador doméstico a obrigação de recolher a contribuição do INSS sobre o salário de contribuição do trabalhador doméstico, "obviamente em havendo relação de emprego."
"A ‘contrario sensu’, o tomador de serviço doméstico não detém a obrigação de recolher INSS sobre o valor pago a autônomo ou eventual, pois não detém a natureza jurídica de empresa ou empregador doméstico. A celebração de acordo, sem vínculo de emprego com faxineira, jardineiro ou outros prestadores de serviços domésticos, não gera a obrigação de recolher contribuição em favor do INSS, como pretendido no apelo", concluiu o relator.
A informação é do tribunal paulista, assinalando que o acórdão nº 20090605769 foi publicado no DOEletrônico em