TITULO EXECUTIVO
O TÍTULO EXECUTIVO E SUAS CARACTERÍSTICAS
Estes documentos acarretam determinadas obrigações e, diante do seu inadimplemento, fundamentam a ação executória, não obstante, o devedor tem a possibilidade de questioná-la através dos mecanismos processuais adequados, a fim de ter esclarecidos os pontos ensejadores da referida ação.
Lembrando que somente através de leis que se criam os títulos extrajudiciais, e sua eficácia deverá atentar as exigências regidas através dela o que, possivelmente, nem sempre terá força executiva, caso o título não obedeça tais regras.
Ainda, segundo a teoria geral dos títulos de crédito, tais documentos deverão atender aos princípios a seguir:
Carturalidade, princípio pelo qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe sua posse.
Literalidade, os efeitos do título decorrem dos atos apresentados, tão somente, em seu conteúdo.
Autonomia, quando há mais de uma obrigação representada pelo mesmo título, na eventual invalidade de uma delas, não prejudicará as demais, portanto, um vício que compromete a validade da relação jurídica, devidamente documentada em título de crédito, não se estende às demais relações por ele abrangidas.
Cabe trazer também o subprincípio da abstração, cujo conceito está na desvinculação do título de crédito em relação ao negócio jurídico, o qual lhe deu origem, remetendo-nos ao princípio da autonomia do título crédito, bem como, ao subprincípio da inoponiblidade, no qual é defeso ao terceiro opor embargos para discussão do negócio jurídico, sendo-lhe cabível somente ao terceiro de boa fé e somente em detrimento de vícios contidos no próprio documento.
Em relação à solidariedade dos codevedores baseada num título de crédito há que ressaltar determinadas peculiaridades que o diferenciam das obrigações solidárias apontadas no código civil que, segundo Fabio Ulhoa Coelho, no adimplemento total do título o direito de regresso será com