Titularidade dos alimentos gravidicos
Maria Alice de Souza Santos
A lei dos alimentos gravídicos trata de normas relativas ao direito a alimentos em caso de gravidez. Os alimentos, que visam a atender as necessidades de quem não tem condições de prover sua manutenção pessoal, por movido de doença, incapacidade, idade, além de outros, podem ser fornecidos em forma de pecúnia ou in natura, e estão ligados às relações de parentesco. A obrigação de alimentos decorre do direito a uma vida digna e do princípio da solidariedade familiar, dever de amparo entre parentes. O direito a alimentos é um direito personalíssimo, pois não pode ser transmitido; divisível, e obrigação não solidária, respondendo cada devedor pela sua parte; irrenunciável; incompensável, não sendo admissível a compensação das dívidas com o alimentante; irrepetíveis, não se podendo requerer de volta o valor pago a título de alimentos, ainda que indevidamente; são ainda indisponíveis, impenhoráveis e imprescritíveis. Os alimentos gravídicos são aqueles devidos em caso de gravidez. Há divergência com relação à destinação destes, se à gestante ou ao nascituro. Através de uma interpretação literal do art. 1º da lei de alimentos gravídicos, poder-se-ia concluir que seriam destinados à mulher gestante (art. 1º “Esta lei disciplina o direito a alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido"). Todavia, a jurisprudência vem decidindo em sentido contrário, havendo já diversos julgados no sentido de fixar os alimentos em favor do nascituro, que, embora dependa da mãe para nascer com vida, é indivíduo autônomo. Assim, segundo o entendimento atual, os alimentos gravídicos seriam destinados ao nascituro, e apenas gerenciados pela mãe, cujo direito a alimentos é autônomo. Nascituro, segundo Janice Silveira Borges (2009, p. 99) seria "o ente humano já concebido, mas, ainda, não nascido". É o ser humano concebido