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A definição apresentada pela lei das sociedades anônimas (lei 6404/1976) é a seguinte: “Art.1. A companhia ou sociedade anônimas terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”. Em qualquer conceito de sociedade anômina encontraremos esses dois pontos básicos, quais sejam: capital social dividido em ações e responsabilidade dos ssócios limitada ao preço de emissão dessas ações. As sociedades anônimas podem ser classificadas como abertas ou fechadas, levando em conta a negociação ou não de ações na bolsa de valores. A sociedade anônima aberta é aquela que proporciona maior capacidade de reunião de recursos uma vez que seus sócios acionistas podem nem se conhecer e estarem apenas interessados em lucro e, para isso, terem comprado ações dessa empresa na bolsa de valores. Importante observar que a companhia só pode ser aberta se tiver autorização do governo para isso. Vale destacar que essas companhias abertas apresentam liquidez muito maior do que as fechadas. Por oferecerem suas ações ao público em geral as companhias abertas também se sujeitam à fiscalização governamental e seus atos tem que se revestir, principalmente, de grande publicidade. Quem fixa normas sobre esse tema é a Comissão de Valores Mobiliários. A companhia se desbobra em vários orgão, vezes por exigência jurídica, vezes por objetivos administrativos. Os objetivos administrativos como, maior rapidez de decisão, divisão de competências para acelerar o processo.

A legislação societária, ao atribuir os deveres e as responsabilidades dos administradores, demonstrou a atual tendência de considerar as sociedades anônimas uma unidade econômica que desperta os interesses da comunidade em geral. Por esse motivo, a gestão dos administradores precisa ser pautada por uma série de regramentos legais, a fim de assegurar eficiência e responsabilidade.
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