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Administração pública é a gestão dos interesses públicos por meio da prestação de serviços públicos, sendo dividida em administração direta e indireta.
O art. 37 da Constituição estabelece uma série de normas a serem observadas pela Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Princípios aplicáveis à Administração Pública
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”
Legalidade
A Constituição estabelece, no art. 5º, inciso II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, e que a Administração Pública deve necessariamente, em conformidade com o ordenamento jurídico atuar. Ao particular, é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, enquanto que, na
Administração Pública, só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Impessoalidade
Significa que os agentes públicos devem atuar com imparcialidade, dispensado tratamento igual a todos que se encontre em situação idêntica. Ou seja, o agente público não age em defesa de seus próprios direitos ou de parcela da coletividade que pretenda favorecer, mas em defesa do interesse público de toda a coletividade.
Moralidade
A moralidade administrativa não pode ser confundida com a moral comum, pois se trata da moralidade jurídica, compreendendo agir em conformidade com a lei a ética, ou seja, a atuação dos agentes públicos deve ser de boa-fé, honesta, justa, proba, leal, oportuna e conveniente para a satisfação dos interesses sociais e coletivos.
Publicidade
Este princípio visa à transparência dos atos da Administração Pública e contribui para a concretização do princípio da moralidade, pois determina a divulgação dos atos administrativos nos meios legalmente definidos.